AUTOR: JOSÉ NIVANILDO DA SILVA SOUZA
DESTINATÁRIO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 1° – Para o bom desempenho do papel fiscalizador da Câmara Municipal, conforme preceitua o Inciso II do artigo 3°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Baraúna, este vereador deve ser informado sobre todos os assuntos que são de interesse comum da sociedade baraunensse.
Art. 2° – Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias fazem Jus á percepção dos valores relativos aos incentivos Financeiro Adicional referindo na Lei do Ministério da saúde para os Agentes Comunitários de Saúde, conforme prevê o Art. 9°- D da Lei Federal n° 12.994/2014 e Parágrafo Único do Decreto n° 8.474/ 2015, de acordo com a portaria n° 314/2014 do mesmo Ministério e para os Agentes de Combates as Endemias, em comprimento ao § 1° do Art. 2° da Portaria n° 1.243, de 20 de Agosto de 2015.
Art. 3°- O Incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio das atividades dos agentes comunitários de saúde e agente de combates as endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo fundo nacional de saúde aos fundos Municipais e, em caráter excepcional aos fundos estaduais. Já o Incentivo Financeiro Adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agente de combate as endemias.
Art. 4° – Considerando a Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade da gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
Art. 5° – Desta forma, através do incentivo adicional o Ministério da Saúde visa estimular aos ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia aos 13° salário. Portando, os Munícipios devem repassa-los para os Agentes, nos termos da portaria mesteiral vigente.
Art. 6° – Considerando o Decreto n° 8474 de 2206/2015 que dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e aos Munícipios a ser prestada pela União para comprimento do piso profissional de que trata o
Art. 9°- C da Lei 11.350 de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo Financeiro para o fortalecimento de políticas afeta á atuação de Agentes Comunitários de Saúde e combate as Endemias de que Trará o Art. 9° D da referida Lei.
Art. 7° – O valor será pago aos Agentes Comunitários de saúde e agentes de combate as Endemias no mês de dezembro de cada ano, que tenha definitivamente comprido as metas definidas pelo Ministério da saúde e pelo Município, obedecendo o saldo disponibilizado pelo repasse.
Com isso conto com o apoio dos pares para aprovação do mesmo.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Baraúna, em 26 de fevereiro de 2024.
José Nivanildo da Silva Souza
– Vereador –