AUTOR: JOSÉ NIVANILDO DA SILVA SOUZA
DESTINATÁRIO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Senhor Presidente:
Na forma regimental, o vereador infra-assinado, requer a Vossa Excelência que seja encaminhado ao Exmo Senhor Prefeito, o presente anteprojeto de lei que dispõe sobre a autorização para a instituição do Programa DA PORTEIRA PARA DENTRO, no Município de Baraúna-PB, com o seguinte teor:
EMENTA: Autoriza a instituição do Programa DA PORTEIRA PARA DENTRO, no Município de Baraúna e da outras Providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:
Art. 1° – Fica autorizada a prefeitura de Baraúna a instituir neste município, o programa DA PORTEIRA PARA DENTRO, com a finalidade de desenvolver ações que atendam a proprietários rurais no município de Baraúna-PB.
Art. 2° – para a execução do programa DA PORTEIRA PARA DENTRO, a Prefeitura Municipal poderá estar se utilizando de equipamentos das Secretarias Municipais de Obras, Serviços Públicos e Habitação, de Agricultura e a de Meio Ambiente, inclusive, de equipamentos contratados na forma da Lei 8.666/93.
Art. 3° – Para a Execução do Programa DA PORTEIRA PARA DENTRO a Prefeitura poderá realizar os seguintes serviços no interior das propriedades rurais:
I – Abertura e melhorias de estradas com aplicação de matérias comuns a esses serviços:
II – terraplenagem E aterros para construção de casas, currais e outras instalações produtivas:
III – construção e melhorias de açudes, poços para captação D’água e escavação de cacimba:
IV – Realização de drenagem e abertura de valas e outros serviços similares:
V – Aberturas de forças e sumidouros para tratamentos de dejetos orgânico e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais:
Art. 4°- O atendimento aos proprietários rurais será precedido de realização de cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, inclusive, o atendimento obedecerá à ordem cronológica dos pedidos protocolados na referida Secretaria.
Art. 5° – Na execução do programa DA PORTEIRA PARA DENTRO será dado prioridade aos pequenos e médios produtores.
Art. 6° – O produtor rural beneficiado terá a obrigação de atender aos seguintes compromissos:
I – Aplicar a orientação técnicas recebidas de órgãos vinculados ao meio rural:
II – Participar ativamente de cursos e treinamentos de capacitação técnica oferecidos pela Prefeitura Municipal ou por outro órgão afim:
III – Cumprir a legislação ambiental no desenvolvimento das suas atividades produtivas:
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposição em contrário.
O apoio que se pretende garantir aos produtores rurais com a transformação deste anteprojeto em lei municipal é indispensável à sobrevivência dos pequenos e médio produtores, cujo setor, ás duras penas tem sobrevivido e tem feito sobreviver o interior do nosso Município, tanto assim, que o meio rural é o responsável por gerações de emprego e renda de um considerável percentual da população baraunense.
Por esse motivo se faz necessário o município buscar meios de dar o apoio de quem tanto precisam os produtores rurais, não há dúvida de que o pouco que a Prefeitura Municipal venha a realizar em benefício dos nossos produtores rurais, esse pouco, resultará em muito, já que os produtores não pedem muito, apenas o mínimo necessário para que tenham estradas transitáveis e outros serviços de pequena monta importantes à sua produtividade rural.
Face ao acima exposto, certos de que o Exmo. Senhor Prefeito como homem que tem origem no campo e detém profundo conhecimento da realidade que aflige aos nossos proprietários rurais, com a brevidade que o caso requer, determinará a transformação do presente anteprojeto em projeto de Lei a ser enviado e votado nesta Casa Legislativa.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Baraúna, em 02 de Outubro de 2023.
José Nivanildo da Silva Souza
– Vereador –