O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB. No uso das atribuições legais que lhe são conferidas, torna público que a Câmara de vereadores do município aprovou a seguinte matéria que segue devidamente sancionada, a saber:
Art. 1º – O Conselho Municipal de Educação de Baraúna-PB (CME) é um órgão de caráter normativo, consultivo, avaliativo, fiscalizador e deliberativo sobe os temas de sua competência.
Art. 2º – O CME terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.
Art. 3º – O CME será constituído por 11 (onze) membros (01 titular e 01 suplente), composto respectivamente:
I. Representantes da Secretaria Municipal da Educação;
II. Representantes das Escolas Públicas Municipais;
III. Representantes da Secretaria de Ação Social;
IV. Representantes do Conselho Tutelar;
V. Representantes dos Pais dos alunos(as);
VI. Representantes de Associações Comunitárias;
VII. Representantes dos professores da Educação Básica;
VIII. Representantes da APAE – Associação de Paes e Mestres;
IX. Representantes dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas;
X. Representantes da Câmara Municipal;
XI. Representantes das Entidades Sindicais de Trabalhadores;
§ 1º – Os conselheiros referidos nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos respectivos segmentos a cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva.
§ 2º – Os conselheiros previstos no inciso X serão indicados os seus pares pelo Presidente da Câmara Municipal observando a paridade (situação e oposição).
§ 3º – Os membros do CME, com exceção daqueles previstos no § 1º, serão indicados – os seus pares pelo Poder Executivo Municipal que os designará para responder pelas suas atribuições.
§ 4º – O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência.
Art. 4° – No caso de vacância da função de conselheiro do CME, adotar-se-ão os – seguintes critérios para a escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato:
I – O Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME) convocará através de Portaria o seu suplente para assumir a titularidade do segmento a que representa.
II – Em casos extemporâneos como: se o suplente não mais residir no município ou tenha chegado a óbito, caberá á entidade ou órgão correspondente indicar o novo titular.
Art. 5º – O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
Art. 6º – Será exonerado o conselheiro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
Art. 7° – Será eleito dentre os membros titulares um conselheiro para presidente do CME previsto nos incisos I, II e VII do artigo 3º deste Conselho.
§ 1º – O mandato do presidente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 02 (dois).
§ 3º – Cabe ao presidente, dentre outras atribuições dispostas no regimento interno:
I – deliberar sobre questões administrativas do CME;
II – Instituir comissões e sub-comissões especiais dentre os membros conselheiros para deliberar tarefas e/ou apurar fatos inerentes ao Sistema Educacional em âmbito municipal.
Art. 8° – As atribuições dos demais membros do conselho serão definidas em seu regimento interno.
Art. 9° – Compete ao CME:
§ 1º – O secretário solicitará ao Conselho, no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado á homologação.
§ 2º – O secretário, quando indeferir a homologação da decisão do Conselho, devolverá a matéria ao CME, com a exposição de motivos do seu indeferimento.
§ 3º – Na hipótese do Secretário não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á homologação, tacitamente, o ato decisório.
Art. 11° – A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento interno elaborado e aprovados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 12º – O CME se reunirá ordinariamente, a cada três (03) meses e extraordinariamente em caso de necessidade, por ato de convocação do Presidente deste Conselho.
§ 1º – A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º – Na falta de quorum para a instalação da plenária, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com quorum previsto de conselheiros presentes.
§ 3º – Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 13º – O executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho.
Art. 14º – O Presidente poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou internacionais para colaborem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CME, sob a coordenação de um de seus membros.
Art. 15° – Será realizada uma Conferência Municipal de Educação a cada quatro (04) anos, regulamentada através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º – A Conferência será convocada pelo Executivo ou pelo Presidente do CME, caso aquele não o faça dentro do prazo determinado no caput deste artigo.
§ 2º – A Conferência será organizada pelo CME e composta por representações dos vários segmentos sociais para a socialização de experiências, avaliação da situação da Educação no Município e proposição de diretrizes das políticas públicas municipal.
Art. 16° – O executivo convocará e organizará a Conferência Municipal de Educação.
Parágrafo Único – O regimento e as normas de funcionamento da primeira Conferência serão elaborados pelo Executivo, consultadas as entidades dos demais segmentos, representados no Conselho, ad referendum da plenária de abertura da Conferência.
Art. 17° – O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua promulgação.
Art. 18º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara municipal de Baraúna-PB, em 14 de outubro de 2022.
Antônio Lunguinho de Almeida
– Presidente –
José Nivanildo da Silva Souza
– 1° Secretário –
Raimyson José da Costa Santos
– 2° Secretário –