A CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, por intermédio de sua mesa diretora, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, pelo Regimento Interno em seu artigo 181 e, pelas legislações Complementares, em consonância ao estabelecido pela Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 29, inc. VI, alínea “a”, e no parágrafo 4º do Artigo 39 ambos da Carta Magna, bem como ao estabelecido pela Lei Complementar Nº 25, de 02 de Julho De 1975, SUBMETE ao plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores para a 8º Legislatura, que compreende o período Legislativo de primeiro de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2028, serão fixados no Valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais para cada Vereador, sendo o salário do Presidente da Câmara Municipal o valor de R$11.000,00 (onze mil reais) mensais, valor que corresponde ao dobro dos subsídios dos vereadores.
Art. 2º. Os valores fixados nesta Lei somente poderão ser revistos caso atendidos os ditames do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.
COLENDO PLENÁRIO,
ILUSTRÍSSIMOS VEREADORES
Cumprimentado-os cordialmente, a Mesa Diretora desta Casa Legislativa atendendo às determinações constitucionais (especialmente ao art. 29 VI), da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, apresenta aos nobres pares os Projetos de Lei de número 004/2024 e 005/2024 que têm por finalidade respectivamente, fixar novos subsídios aos agentes políticos do Poder Legislativo para a legislatura a ser iniciada em 1° de janeiro de 2025, bem como, fixar novos subsídios para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Baraúna.
Em síntese, a presente proposta decorre da necessidade de revisão salarial dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários, e, cumpre as determinações legais consubstanciadas na obrigatoriedade de fixação dos subsídios por lei específica tanto para os parlamentares, onde a atualização deve ser votada no último período de cada legislatura para a subsequente, quanto para o Prefeito, Vice-Prefeito e secretários, observando-se os limites determinados pela Constituição da República fundamentadamente nos artigos abaixo:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois, turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4 0, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
(teto ministros STF) (parcela única) (imposto de renda)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Art. 39 […]
§ 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Considerando que a taxa de inflação influencia diretamente os subsídios e, levando em consideração, também, que a Lei determina expressamente que no último ano da Legislatura a Mesa diretora deve apresentar Projeto com vistas a Fixação de aumento aos subsídios dos Vereadores que correrá na Legislatura subsequente, bem como, o aumento dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e secretário só podem partir do Legislativo, considerando que o orçamento dos Entes admitem tal aumento, deve-se serem submetidos os presentes Projetos de Lei para votação na certeza de que os mesmos merecerão o beneplácito dos Nobres Pares.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baraúna, em 11 de Março de 2024.
GIDEVAL DA COSTA SILVA
– Presidente –
Joraide de Souto Gonçalves
– 1º Secretária –
Raimyson José da Costa Santos
– 2º Secretário –