Faço saber, que o plenário da Câmara Municipal de Baraúna, Aprovou e eu sanciono o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1°- Fica instituída a política de proteção aos diretos da pessoa com Câncer, no âmbito do Município de Baraúna, que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos diretos e das liberdades fundamentais das pessoas com câncer, visando garantir o respeito à dignidade, a cidadania e à sua inclusão social.
Parágrafo Único – Esta lei estabelece princípios e objetivos essências à proteção dos diretos das pessoas com câncer e a efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.
Art. 2º – são princípios desta lei:
I – Respeito à dignidade da pessoa humana, a igualdade, não discriminação e autonomia individual;
II – Acesso universal e equânime ao tratamento adequado;
III – Diagnóstico precoce;
IV – Estimulo à prevenção;
V – Informações clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;
VI – Transparência das informações dos órgãos e entidade em seus processo, prazos e fluxos;
VII – Oferecimento de tratamento sintético referenciado em acordo com diretrizes pré-estabelecidas por órgão competentes;
VIII – fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;
IX – Estimulo à conscientização, a educação e ao apoio familiar;
X – Ampliação da rede de atendimento e sua infraestrutura;
XI – Sustentabilidade dos tratamentos:
XII – Humanização da atenção ao paciente e sua família;
Art. 3º – são objetivos desta lei:
I – Garantir e viabilizar o plano exercício dos direitos sócias da pessoa com câncer;
II – Promover mecanismo adequado para o diagnóstico precoce da doença;
III – Garantir o tratamento mais adequado, atual e menos nocivo ao paciente;
IV – Fermentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença sua prevenção e seus tratamentos;
V – Garantir transparência das informações dos órgãos e identidade em seus processos, prazos e fluxos e o aceso as informações imprescindíveis acerca da doença e de seu tratamento pelo paciente e seus familiares;
VI – Garantir comprimento da legislação vigentes visando reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;
VII –fomentar a criação e o fortalecimento de políticas publica de prevenção e combate ao câncer;
VIII – Promover a articulação entre órgão e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;
IX – Promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;
X – Viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;
XI – Combater a desinformações e o preconceito;
XXII – Contribuir para a melhoria na qualidade de vida e no tratamento das pessoas com câncer e seus familiares;
XIII – Reduzir a incidência da doença por meio de ações e prevenção;
XIV – Reduzir a mortalidade e a incapacidade causada pela doença;
XV – Fomentar a educação e o apoio ao paciente e a sua família;
XVI – Incentivar a criação, manutenção e utilização de fundos especiais de prevenção e combate ao câncer;
XVII – Garantir tratamento diferenciado, universal e integral as crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;
XVIII – estimular a expansão continua, sustentável e responsável da rede de atendimento e sua infraestrutura;
XIX – estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e sua família.
Art. 4º – São direitos fundamentais do paciente com câncer;
I – Obtenção do diagnóstico precoce nos casos em que a principal hipótese seja a de câncer, caso em que os exames necessários a elucidação deve ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável;
II – Acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do diagnóstico;
III – Aceso a informações transparentes e objetivas relativas a doença e ao seu tratamento;
IV – Assistência social jurídica;
V – Prioridade;
VI – Proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
§ 1º para efeitos de aplicação desta Lei, considera-se paciente qualquer pessoa sujeita a tratamento ou cuidado medico relativos ao câncer, ainda que em fase de suspeição;
§ 2º Entende-se por direto a prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, o atendimento prestado à pessoa com câncer clinicamente ativo, antes de qualquer outro, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direto aos idosos, as gestantes e as pessoas com deficiência. Compreendido, ainda;
I – Assistência imediata, respeitada a procedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;
II – Pronto atendimento nos serviços públicos junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III – Destinação prioritária de recursos públicos nas areias relacionadas ao diagnóstico e tratamento do câncer;
IV- Prioridade no acolhimento da pessoa com câncer por sua própria família, em detrimento de abrigo ou instituição de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
V – Prioridade no aceso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas a prevenção e tratamento da doença;
VI – Presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;
VII – Prioridade na tramitação dos processos administrativos.
§ 3º para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer clinicamente ativo aquela que tenha esta condição atestado por medico especialista.
Art. 5°- É dever da família, da continuidade, da sociedade e do poder público assegurar a pessoa com câncer, prioritariamente a plena efetivação dos direitos referentes à vida, a saúde, a alimentação, a assistência social e jurídica, a conveniência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, à Constituição Estadual e das leis em vigência.
Art. 6º – Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido da forma da lei.
§ 1° Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.
Art. 7º – O município deverá desenvolver políticas públicas de saúde especificas voltadas à pessoa com câncer, que incluam, dentre outras medidas;
I – Promover ações e campanhas preventivas da doença;
II – Garantir aceso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;
III – estabelecer normas técnicas e padrões de condutas a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoas com câncer;
IV – Promover processos contínuos de capacitação de profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa com câncer;
V – Orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;
VI – Fornecer medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos necessários ao tratamento e a reabilitação da pessoa com câncer;
VII – Promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e benefícios previdenciários, tributários, trabalhista, processuais e tratamento de saúde, dentre outros, da pessoa com câncer.
Art. 8º – O atendimento postado ás crianças e adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas as fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce.
Art. 9º – O direto à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas em modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 10º – É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais unidades públicas.
§ 1° Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquias, bem como nas diversas especialidades medicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com câncer, incluindo assistência medica e de fármacos, psicológica e atendimentos especializados.
§ 2° O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.
Art. 11° – Os efeitos e garantias previstas nesta Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.
Art. 12º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Baraúna-PB, em 10 de março de 2023
José Nivanildo da Silva Souza
– Vereador –
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as)
Incluso, encaminho à apreciação desta casa Legislativa, o projeto de lei que institui a política de proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer no município de Baraúna-PB. O Projeto é destinado a assegurar e promover em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer. Por meio deste projeto de lei, se pretende criar um marco regulatório que seja alicerce para a atuação do município no enfrentamento a doença.
Para isso, o projeto estabelece princípios, objetivos, direitos e aumentado a taxa de cura. Segundo reestudos clínicos, o diagnóstico precoce é capaz de fazer a diferença na vida de pacientes com câncer. O projeto busca ainda, a solução de outras dificuldades enfrentadas pelos pacientes como, a falta de transparência dos processos de órgão e entidades de assistência à saúde pessoa com câncer.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Baraúna-PB, em 10 de março de 2023
José Nivanildo da Silva Souza
– Vereador –