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PROJETO DE LEI Nº 0003/2021 – DE 12 DE MARÇO DE 2021
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Baraúna/PB
"Casa Francisco G. da Silva"
CNPJ: 02.304.546/0001-61
ESTABELECEM AS IGREJAS, OS TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSÊNCIAS EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA- PB.

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei estabelece que as igrejas e os templos religiosos de qualquer culto sejam reconhecidas. Nos termos da legislação vigente, como atividades essências, para efeito de politicas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no município de Baraúna, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presente em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

Art. 2° – O poder executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° –  Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Baraúna, em 23 de Abril de 2021.

JUSTIFICATIVA:

Levando em consideração o importante papel social desempenhado Pelas igrejas e templos de qualquer culto, e com a finalidade de resguardar a liberdade Religiosa, apresento a presente propositura, para ressaltar as atividades essenciais de Estado, o funcionamento e a abertura dos locais destinados às atividades e aos cultos Religiosos e suas liturgias Amparado no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso 6, que Preceitua: Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e Aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à Segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) VI é inviolável a liberdade de consciência e de Crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e a suas liturgias;
Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é direito. Fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos Religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram Essenciais, principalmente durante os períodos de crises, pois, além de toda a atividade Desenvolvida inclusive na assistência social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com as emoções das pessoas que passam por necessidades e enfrentam momentos difíceis.
Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel fundamental para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as Autoridades na organização social em momentos de crises, uma vez que além de Oferecerem em diversos casos o auxilio material, auxiliam através da assistência Psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às ações Governamentais.
A atividade religiosa tem sido auxiliadora do Estado Brasileiro ao prestar serviços na área da educação, saúde e assistência social. Os locais destinados as atividades e aos cultos religiosos, uma vez que além de ser um lugar de manifestação da prática religiosa, muitas vezes também nesses mesmos lugares tem-se a prestação de diversos serviços considerados essenciais e de assistência a população. Ressalte-se que em diversas vezes tais locais podem servir como ponto de apoio fundamental às Necessidades da população, haja vista que em diversos momentos o próprio poder Público pode utilizar tais estruturas, sendo que o tem acontecido inclusive no caso atual do Corona Virus (COVID-19). Pois, os templos não só fazem preces pela saúde dos Enfermos como também reforça medidas de prevenção. Bem como, arrecadam doações para que sejam distribuídas às famílias carentes.
Percebe-se que os tempos auxiliam de forma inconteste, não somente na assistência espiritual, mas também social, e até emocional/mental, posto que o Confinamento a que as pessoas estão sendo submetidas pode levar até mesmo a Depressão e aumento de violência conjugal. Assim, o presente projeto de lei visa garantir à população baraunense o apoio necessário para este momento crítico. Diferentemente do decreto de estado de sitio (art. 137 CF) nas quais pode o Estado obrigar que pessoas permaneçam em localidades determinadas e que não participem de reuniões, ainda que de natureza religiosa, o que se trata no presente Projeto de lei são hipóteses de calamidade pública decretada, cujos direitos Fundamentais tem obrigação de serem preservados.
Desta forma, pela relevância do tema para a sociedade e da necessidade. Imperiosa ante as calamidades públicas que acometem no Município de Baraúna, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.

José Nivanildo da Silva Souza
– Vereador –

 

Baraúna,
12 de março, 2021