O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, cria o projeto de lei N°03/2022, “CONSELHO DE TURISMO”.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1°. Instituí o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de programar a política municipal de turismo, junto a Secretaria de Cultura Esporte e Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria de Cultura Esporte e Turismo;
V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Cultura Esporte e Turismo debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Cultura Esporte e Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI- avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV – Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria de Cultura Esporte e Turismo;
XVII – elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inicio XI em um prazo de 90 dias.
Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I – Um representante do Poder Executivo Municipal
II – Um representante do Poder Legislativo Municipal
III – Um representante da Secretaria de Cultura Esporte e Turismo Municipal
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Educação
V – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
VI – Um representante da Área de associações ou cooperativas rurais
VII – um representante da Área da Cultura Popular
VIII – Um Representante de Apoio ao Desenvolvimento de Atividades Turísticas
IX – Um Representante de Associações não governamentais do Município
X – Dois representantes da área da iniciativa privada do Município
§ 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representados.
§ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de DOIS anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º. O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
§ 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
§ 7º. As entidades de direito público indicarão de oficio seus representantes.
§ 8°. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4°. O COMTUR fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões.
§ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário.
§ 2º. O Presidente será o Diretor Municipal de Turismo.
§ 3º. O Vice-Presidente e o Diretor serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5°. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Turismo.
§ 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7°. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 8°. Constituirão receitas do FUMTUR:
I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – as contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
XII-outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 9º. O diretor Municipal de Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 10°. A presente Lei poderá ser regulamentada através de votação no poder legislativo e sancionada pelo poder executivo.
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 114 de 19 setembro de 1961, Lei nº 1.807 de 15 de maio de 2001 e a Lei nº 2.856 de 21 de julho de 2010.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Baraúna-PB, em 14 de Março de 2022.
Antônio Lunguinho de Almeida
– Presidente –
José Nivanildo da Silva Souza
– 1° Secretário –
Raimyson José da Costa Santos
– 2° Secretário –