O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 2º, inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000 faço saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2023, e compreende:
a) as propriedades da administração pública municipal;
b) a estrutura e organização do orçamento anual;
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei orçamentária anual do Município de Baraúna e suas alterações para o exercício de 2023;
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
j) outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2023, embora não se constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas:
I. Poder Legislativo
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo.
II. Poder Executivo
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:
a.1. Educação – oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:
a.1.1 Estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais.com melhoria do ensino;
a.1.2 De redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade;
a.1.3 De valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas.
a.2. Saúde e saneamento – com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família.
a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para a oportunidade do primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada.
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.
b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;
d. Ações administrativas que objetivem:
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
Art. 3º – Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:
I NA ÁREA SOCIAL
a. Na educação e cultura:
a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.4. Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 100%.
a.5. Redução em 50% da taxa de evasão escolar, fortalecendo o programa de bolsa atleta;
a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto nas escolas da rede Municipal de ensino;
a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10. Apoio à atividades e extensão universitária;
a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, dia do agricultor, festas juninas e do (a) padroeiro(a).
b. Da saúde pública
b.1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade infantil.
b.2. Atendimento ambulatorial e emergencial à população do município;
b.3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b.4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município;
b.5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família
b.6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família.
c. De habitação e saneamento básico
c.1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c.2. Construção e melhoria de casas populares.
d. De assistência social
d.1. Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência fisica, mediante à ampliação dos atuais programas;
d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária;
d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;
d.4. Estimular programas de assistência comunitária;
d.5. Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros;
d.6. Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;
d.7. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar;
d.8. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes;
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5. Combate à seca e à pobreza rural.
b. Indústria, comércio e turismo
b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município;
III. Na área de infraestrutura
a. Recursos hídricos
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de armazenamento d’água;
b. Transportes
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, até 30 de setembro de 2022;
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2022;
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano;
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b. Consignar, sob o título de “RESERVA DE CONTIGÊNCIA”, dotação genérica no valor de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
IX. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada para:
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária;
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população;
c. Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2023.
Art. 8º – O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de:
I. Texto da lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º– O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2023, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 10º – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;