A CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA decreta:
Art. 1º. “Em virtude da declarada situação de emergência em saúde pública do município de Baraúna, fica autorizado o Poder Executivo a conceder Gratificação Temporária e Transitória-aos servidores que exercem atividades presenciais de apoio, enfrentamento, prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID-19), no valor equivalente à 40% (quarenta por cento) do menor padrão de vencimento do quadro geral vigente dos servidores públicos municipais, por mês.
§1º. A gratificação será concedida aos Servidores do município que tenham lotação na Secretaria de Saúde, desde que exerçam de forma presencial as atividades de apoio, enfrentamento, prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID-19).
§2º. A concessão da gratificação temporária será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§3º. A gratificação não será:
a) Incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) Configurada como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para fins previdenciários do servidor público; e
c) Caracteriza como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 2º. Os servidores com direito ao recebimento da Gratificação Temporária e Transitória – que exercem atividades presenciais de apoio, enfrentamento, prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID-19) serão indicados pelo titular da Secretaria de Saúde, fazendo jus a isonomia na hora da indicação.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a enviar Lei à Câmara Municipal de Baraúna para regulamentar o Orçamento necessário.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Baraúna.
Baraúna, 19 de Junho de 2020.
JOSÉ NIVANILDO DA SILVA SOUZA
– Vereador –
Ivan Gomes da Silva
– Vereador –
Reginaldo Rodrigues de Lima
– Vereador –
José dos Santos Lima
– Vereador –