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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0001/2023 – DE 26 DE MAIO DE 2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Baraúna/PB
"Casa Francisco G. da Silva"
CNPJ: 02.304.546/0001-61
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DIRETA DE QUE TRATA A LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baraúna, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e em seu regimento Interno, propõe ao Plenário desta Casa Legislativa a aprovação do seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o processo de contratação direta previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a nova lei de licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo municipal.

Art. 2º. Para efeitos dessa resolução, considera-se:

I – Dispensa de licitação: desburocratização aplicada a casos especiais previstos em lei, na qual se exija atendimento rápido e eficaz ou ainda que não justifique a movimentação de um processo licitatório, conforme artigos 75 e 76 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – Inexigibilidade de licitação: aplicável nos casos em que seja inviável a competição entre licitantes, conforme artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021;

Art. 3º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – requisição do ordenador de despesa e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 4° desta Resolução e, em caso de omissão, segundo o artigo 23 da lei 14.133 de 1º de abril de 2021;
III – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV – parecer jurídico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, através de certidão negativa de FGTS e INSS;
VI – razão da escolha do contratado;
VIII – autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Baraúna.

Art. 4°. A estimativa de preços será realizada através do levantamento de, pelo menos três orçamentos, podendo ser:

I – elaborado por fornecedor, em documento contendo nome/razão social e CNPJ da pessoa jurídica que elabora o orçamento, descrição precisa do material, produto ou serviço a ser adquirido, juntamente com os valores unitário e total e responsável pela elaboração da proposta devidamente assinado;
II – retirado de plataforma idônea de pesquisa de preços;
III – retirado de outros órgãos públicos que tenham realizado procedimento semelhante;
IV – retirado de aplicativos de mensagens instantâneas, devidamente demonstrados através de cópia.

§ 1°. Constatando-se a inconformidade nos orçamentos serão solicitadas as devidas correções ou a substituição no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de descartar o orçamento.
§2°. Se ainda assim não for possível apurar no mínimo três preços distintos para o objeto a ser adquirido, será aceita justificativa do servidor responsável, anexando trocas de emails, conversas de aplicativos de mensagens instantâneas ou outra forma de comunicação idônea.

Art. 5º.  No caso de aquisições de bens ou contratações de serviços com o valor máximo até o previsto no artigo 75, II da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas atualizações posteriores, será admitida a dispensa de licitação, observando-se o seguinte:

I – nas contratações com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) que sejam feitas de uma só vez, liquidadas, pagas e que não gerem obrigações futuras, o processo de dispensa será considerado formalmente executado com a entrega da requisição juntamente com a nota de empenho.
II – nas contratações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou de valor inferior, mas que sejam executadas de forma contínua ou representem obrigações futuras para a Câmara Municipal de Baraúna, deverá ser instaurado processo formal de dispensa de licitação, numerado e protocolado com os documentos e etapas previstas nesta Resolução.

§ 1º. Em ambos os casos, antes de proceder ao empenhamento da despesa, deve-se consultar a documentação mínima exigida.
§ 2°. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se como contrato válido entre a Câmara Municipal de Baraúna e o fornecedor escolhido, a nota de empenho emitida, conforme artigo 95 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 6°. O procedimento de inexigibilidade de licitação será composto pelos documentos elencados no artigo 3°, no que lhe forem compatíveis, além do Termo de homologação do ordenador de despesa, observado sempre o disposto no artigo 74 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º. Ficam dispensados de parecer jurídico as situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato estiver padronizado pelos respectivos órgãos.

Art. 8º. É de responsabilidade da Presidência a análise das questões técnicas do Edital e do Contrato, bem como dos termos de referência, não cabendo ao órgão de assessoramento jurídico e ao de Controle Interno a análise de tais elementos, salvo necessidade da presidência em dirimir dúvidas, qual solicitará parecer daqueles orgãos.

Parágrafo único. Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e do órgão de Controle Interno necessitarem adentrar ao mérito de questões técnicas deverão fazê-lo de forma fundamentada.  

Art. 9°. Observados o contraditório e ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Decreto Municipal n°. 0020, de 14 de Maio de 2021, serão aplicadas pela autoridade competente.

Art. 10. Além da publicação/divulgação obrigatória no  portal nacional de contratações públicas (PNCP) dos atos exigidos pela Lei nº 14.133, a Câmara Municipal de Baraúna deverá publicar os atos em sítio oficial próprio obedecendo o estabelecido no artigo 174 da Referida Lei;

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões Vereador Nilo Ferreira de Vasconcelos.

Gideval da Costa Silva
– Presidente –

Joraide de Souto Gonçalves
– 1ª Secretária –

Raimyson José da Costa Santos
– 2º Secretário –

JUSTIFICATIVA:

Esta proposta de Resolução tem por objetivo atualizar e reorganizar a forma de contratação feita por esta Augusta Casa Legislativa, adequando-se à Lei Federal número 14.133 de 1º de Abril de 2021, denominada Nova Lei de Licitações.

Por meio desta Resolução, ficará estabelecida a possibilidade de contratação direta à ser feita pela Câmara Municipal, dispensando-se a realização de licitação nos moldes e formas estabelecidos na Lei, bem como, regulamenta a forma como deve se dar o processo licitatório quando necessário.

Vale ressaltar que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos deverá ser seguida por todos os órgãos da administração pública a partir de Dezembro de 2023, sendo a utilização facultativa, porém necessária, no presente momento.

Assim, requer a tramitação e aprovação do presente Projeto Resolução.

Baraúna, 26 de Maio de 2023.

Gideval da Costa Silva
– Presidente –

Joraide de Souto Gonçalves
– 1ª Secretária –

Raimyson José da Costa Santos
– 2º Secretário –

Baraúna,
26 de maio, 2023